MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:312/2018
    1.1. Anexo(s)13515/2015
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 13515/2015 REFERENTE A AUDITORIA DE REGULARIDADE REFERENTE AO PERIODO DE JANEIRO A SETEMBRO DE 2015
3. Responsável(eis):CLEUBE ROZA LIMA - CPF: 77429559115
MAURICIO CORDENONZI - CPF: 91187567000
RENATO DUARTE BEZERRA - CPF: 90725212187
ROGER DE MELLO OTTANO - CPF: 81984804049
WESLEY DA SILVA LIMA - CPF: 26428628104
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
7. Proc.Const.Autos:RENATO DUARTE BEZERRA (OAB/TO Nº 4296)
ROGER DE MELLO OTTANO (OAB/TO Nº 2583)

8. PARECER Nº 1630/2021-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto por Wesley da Silva Lima e Cleube Roza Lima, respectivamente Gestor e Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Centenário/TO no exercício 2015, em face do Acórdão TCE/TO nº 922/2017 – 1ª Câmara, o qual conheceu o Relatório de Auditoria nº 26/2016 do Processo nº 13515/20165 e aplicou multa aos responsáveis pelas irregulares ali identificadas.

Constatada a tempestividade do recurso manejado (ev. 2), sorteado o relator (ev. 5), e realizadas diligências quanto a regularização de representatividade do causídico (evs. 6/32), seguiram os autos à Coordenadoria de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para as devidas manifestações.

A Coordenadoria de Recursos emitiu a Análise de Recurso nº 47/2021 (ev. 33), com opinião pelo não provimento do recurso.

No mesmo sentido, manifestou-se a douta Auditoria no Parecer n° 1483/2021 (ev. 34).

É o relatório.

 

Prefacialmente, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Os requisitos específicos do Recurso Ordinário, fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO), também foram obedecidos, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.

Cinge-se a pretensão recursal na reforma do Acórdão TCE/TO nº 922/2017 – 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas da entidade em razão das seguintes irregularidades:

1) Item 2.2 - Licitação – Objeto detalhado de maneira inadequada;

2) Item 2.3 - Ausência de realização de pesquisa de preços;

3) Item   2.4 – Contrato - prorrogação   de   prazo   do   objeto   contratual   sem justificativa;

4) Item 2.5 - Não designação formal de representante da administração para acompanhamento da execução e fiscalização do contrato nº 50/2013 (Tomada de preços 08/2013).

Da análise das razões recursais, verifica-se que os apontamentos acima descritos não foram sanados.

Acerca do item 1, vale mencionar que irregularidade se refere ao Pregão Presencial nº 01/2015, com o objetivo de adquirir combustíveis e lubrificantes. Consta do relatório de auditoria a existência de regras impeditivas e restritivas no Edital, vez que foi incluído um limitador geográfico, onde só poderiam participar os licitantes que se localizavam em um raio de 100km do município.

Os insurgentes sustentam, em suma, que a referida cláusula de limite geográfico não foi aplicada e que não houve restrição à competitividade.

Ocorre que, logrou vencedora a empresa Jacob & Silva Ltda, CNPJ nº 04.395.792/0001-00, situada na Av. João Damasceno de As, 425, setor aeroporto, na cidade Pedro Afonso/TO, no valor estimado de R$ 644.126,00. A distância entre Pedro Afonso e Centenário é de 127km, ou seja, fora do espaço geográfico definido no edital que é de 100km. Neste caso a licitante não atendeu as regras do edital e mesmo assim foi a vencedora do certame.

Não obstante o descumprimento do Edital pela própria da Administração na homologação da empresa Jacob & Silva Ltda, não consta nos autos a justificativa com base sólida para delimitar a localização de postos de abastecimentos sobre a limitação da distância, vez que tal exigência fere princípios básicos previstos no inciso XXI do art. 37 da CF e o caput e o § 1º do inciso do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, que dispõem:

CF, Art. 37. [...]:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

LEI 8.666/93, Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

§ 1o.  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

Portanto, inexistentes estudos técnicos que comprovem os critérios objetivos adotados para estabelecer os limites previstos na licitação, infere-se restrição à participação de prováveis interessados em função da localização.

Quanto ao item 2, que também se trata do Pregão Presencial nº 01/2015, não foram apresentadas provas sobre a realização de pesquisa de preços de mercado. Sem essa pesquisa de preços torna-se inviável a realização do certame, haja vista que a medida serve para definir a modalidade de licitação, a disponibilidade financeira e orçamentária da contratação.

Sobre o tema, o Tribunal de Contas da União –TCU[1] afirma que a cotação de preços é a etapa principal do processo e é precedida de ampla pesquisa de mercado público, nos termos do art. 15, inc. V da Lei nº 8666/93 e que quanto maior for o número de propostas oriundas das pesquisas, mais fiel ao mercado será o preço médio a ser aplicado como referência nos certames. Acrescenta que para proporcionar a fidedignidade da pesquisa, o ideal é retirar os preços muito dissonante da média, para não haver oscilações fora da média do mercado para mais ou para menos.

No que tange ao item 3, a irregularidade se refere a contratação dos serviços de varrição, limpeza e coleta de lixo foi realizada através do 3º termo Aditivo no valor de R$ 420.337,56 ao Contrato nº 50/2013, advindo da Tomada de Preços nº 08/2013 no valor de R$ 350.644,32, de 03/07/2013, que teve como vencedora a empresa Ecolur Transporte e Limpeza – EPP, inscrita no CNPJ nº 17.361.393.0001-61, sem justificativa ou qualquer parâmetro de comparação para o preço contratado que comprovasse a vantajosidade para a Administração.

Os recorrentes alegam, em suma, que a licitação foi realizada em julho de 2013 e que o contrato teve vigência por 5 meses em 2013, sendo o pagamento proporcional, e que os aditivos para as prorrogações de prazo e realinhamento de preços foram feitos com as devidas justificativas e nos parâmetros legais. Acrescentam ainda, que em janeiro de 2016 foi realizado o Pregão Presencial nº 45/2016 para a renovação do objeto.

Em análise aos documentos apresentados pelos recorrentes, ao menos àqueles minimamente legíveis, verifica-se que não há justificativa acompanhada de planilhas de composição de custos para subsidiar o aditivo referente ao realinhamento de preço, que majorou a contratação em R$ 69.693,24, evidenciando-se excessivo quanto examinado em conjunto com o curto período de vigência do contrato.

No que se refere ao item 4, que também se trata da Tomada de Preços nº 08/2013, os recorrentes alegam escassez de mão de obra qualificada e que o acompanhamento da execução e fiscalização dos contratos eram feitos pelo Secretário de Administração e pelo agente de Controle Interno.

Todavia, mais uma vez, não foram apresentadas provas sobre a nomeação destes agentes públicos para a fiscalização, tampouco os relatórios de acompanhamento e execução dos contratos.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume os termos do Acórdão TCE/TO nº 922/2017 – 1ª Câmara.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

 

[1] TCU. Processo nº 013.754/2015-7. Acordão nº 2637/2015 –Plenário

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 23 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 23/06/2021 às 20:33:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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